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segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Direitos autorais dos compositores, especialmente na área da música coral

Em primeiro lugar eu conheço já todas as justificativas possíveis, pois este problema é antigo. As principais justificativas são:

A maioria dos corais lutam com dificuldades financeiras, seus membros atuam graciosamente, por amor à música e ao canto coral;
Existe uma grande dificuldade de aquisição de músicas para côro, pela falta de pontos de distribuição;
A prática da cópia xerox é já um hábito de consenso e todos os corais a praticam desde muitos anos.
Estes são alguns dos pontos essenciais, para justificar o processo generalizado de cópias de músicas corais, um regente passando ao outro uma parte sendo esta fotocopiada sem contrôle.

Se estas justificativas resultam de um processo comum, já em uso, isto não justifica o fato de - com tal procedimento - estarem todos ferindo os direitos autorais do compositor, tendo como consequência a própria falência da atividade de novas criações corais no Brasil.

Os direitos autorais do compositor podem ser classificados em três fundamentos:

O decorrente da venda das partituras e partes (se editada a obra o compositor recebe uma percentagem da venda; caso não, o compositor administra sua obra e fica com o ônus dos gastos de produção das cópias, devendo obrigatoriamente receber um pagamento para cobrir estes gastos.
O 2º direito é o decorrente da execução pública das obras: neste caso o compositor deve ser filiado a uma entre as dezenas de sociedades de direitos autoriais no Brasil e, em princípio, recebe uma percentagem das bilheterias. A arrecadação destes direitos é feita não pelas Sociedades, mas pelo ECAD (Escritório Central de Arrecação de Direitos Autorais). Este sistema foi implantado no Brasil há uns 30 anos mais ou menos e difere do que acontece nos demais países, onde existe normalmente uma só Sociedade que arrecada e distribui os direitos dos compositores. Aqui no Brasil o ECAD toma uma fatia e a Sociedade pega outra fatia. O compositor recebe (quando recebe...) sua parte totalmente já delapidada.
O 3º direito é o fonomecânico: isto é, obrigatoriamente quando se faz um CD no Brasil o compositor de qualquer obras incluída no CD tem de receber um pagamento para dar sua autorização para inclusão de sua obra no CD. Em princípio nenhuma gravadora nem fábrica de CDs no Brasil faz uma tiragem de CDs sem ter em mãos as autorizações dos autores. Eles sabem que, caso façam os CDs, os compositores terão o direito legal de cobrar judicialmente o que lhes cabe.
Atenção: este direito de inclusão da obra em CD é para muita gente, confundido com o "direito autoral" e não é assim: a autorização para inclusão da obra musical em CD requer um pagamento específico de "autorização" e o direito autoral é outra coisa: este último decorre da eventual apresentação em público da obra ou do uso em local público da obra tocada no CD. Por exemplo se alguém faz uma festa ou apresentação ,com cobrança ou não de ingressos ao público e nelas usa como fundo sonoro uma obra gravada em CD, deverá aí sim, pagar o direito autoral.
Estes portanto são os 3 tipos que nos interessa neste caso, de direitos dos compositores em relação à exploração de sua obra.

Agora me dirão os regentes corais e os integrantes dos inúmeros corais do Brasil: se eles têm de pagar "tudo isso" como poderão fazer uma atividade coral que geralmente é fruto do empenho pessoal dos participantes, que nada recebem e mais, gastam do seu próprio bolso para irem aos ensaios, etc.

Têm parcial razão: porque lembrem-se todos, também, que se não existisse o compositor que cria a música coral, não existiriam os corais, não existiria a atividade coral.

Por outro lado, quando um Coral amador ou profissional, quer fazer um CD do seu grupo ele procura evidentemente arrecadar um patrocínio. Neste pedido de patrocínio o administrador ou o regente responsável do coro (amador ou não), coloca TODAS as despesas possíveis, incluindo a parte gráfica do CD (capa, contra-capa, fotos,logotipos, impressão do folheto do CD, gravação, aluguel de estúdio, pagamento dos técnicos, confecção do master da gravação e depois a tiragem de 500, 1000 ou mais cópias do CD em uma das fábricas existentes no país.

Portanto tudo é previsto. Atenção : TUDO?

Não, nem TUDO foi previsto no projeto de patrocínio. SEMPRE e INVARIAVELMENTE NÃO SE COLOCA o pagamento do compositor, do seu direito de inclusão de sua obra no CD.

Ora, não seria mais simples se, PRIMEIRO QUE TUDO, se pense no pagamento do compositor (ou do arranjador, tanto faz).

Ora, existe uma mentalidade curiosa: pagam-se todas as despesas, pagam-se a todos os envolvidos na confecção do CD MAS NÃO SE PAGAM JAMAIS OS COMPOSITORES, logo eles sem os quais não existiriam CDs, nem grupos corais, nem regentes, simplesmente porque NÃO EXISTIRIA O ESSENCIAL: A MÚSICA,A OBRA.

Aqui vale fazer outra observação: o ARRANJADOR ao tomar uma melodia popular ou folclórica de domínio público e fizer um arranjo, torna-se pela lei autoral, imediatamente e irreversivelmente O AUTOR DA OBRA. Somente quando o arranjador usa uma obra de outro compositor (erudito ou popular) e faz um arranjo, somente neste caso o arranjador ganha 50% direitos, ficando os demais 50% para o compositor da obra ou canção original. Gostaria de pontualizar neste caso QUE NÃO É PERMITIDO PELA LEI DE DIREITOS AUTORAIS O ARRANJO DE OBRAS PROTEGIDAS SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO COMPOSITOR.

Ora: o que quero levantar aqui e espero que todos entendam é: não é dificil consertar as coisas. Em primeiro lugar procurem-se os compositores das obras ou seus herdeiros legítimos antes de se fazerem cópias de cópias e mais cópias ilegais. Hoje com a Internet, o Google e outras ferramentas, qualquer compositor, autor, letrista, pode ser localizado. Senão é necessário consultar o ECAD que tem uma lista completíssima em computador de todos os compositores do Brasil.

E ao se pensar em fazerem CDs do grupo, antes de tudo, colocar no orçamento o ítem pagamento ao compositor.

E então não há desculpa possível para se lançarem CDs com compositores protegidos sem o devido pagamento antecipado de sua autorização.

E me dirão: mas isto é um gasto excessivo... .. Eu pergunto: EXCESSIVO? Mas quanto poderá cobrar um compositor para inclusão de sua obra: R$ 1,00 (hum real) por cada CD? ou até mesmo 0,50 centavos de real por CD? Isto é o mínimo para aquele sem o qual não existiriam obras, não existiriam corais e, repito, nem regentes, nem fabricantes de CDs, nem gráficas, nem artistas gráficos, etc., etc.

E a lamentação da dificuldade de se encontrarem partituras corais à venda é na verdade uma consequência de todo o comportamento que relatei antes: não existem mais estímulos para editoras editarem obras corais e a curto prazo também desaparecerão as possíveis novas obras corais, por falta de estímulo aos criadores.

Pensem nisso que falei aqui, reflitam, perguntem, debatam, mas por favor, não fiquem persistindo nos êrros, nem continuem nesta prática atual que é verdadeiramente suicida, PARA TODOS que amam a música coral do Brasil.

Abraço em todos,
MARLOS NOBRE

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